sábado, 10 de outubro de 2009

NA INTEGRA, A LEI QUE FOI VETADA

Art. 1º - Toda e qualquer festividade promovida e ou patrocinada pelo Poder Executivo deste Município, terá que ter obrigatoriamente a participação no mínimo de 30% (trinta por cento) de atrações locais, distribuídas proporcionalmente a cada dia de festividade.
§ 1º - Quando da realização da Exposição Nordestina de Caprinos e Ovinos e do Festival Nacional do Bode, que venham a ser patrocinados pelo Governo do Estado ou qualquer de seus órgãos, será garantido a participação de, no mínimo, um artista pernambucano ou radicado no estado, de projeção nacional.
§ 2º - Para um melhor cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal fará um cadastramento de artistas do município e solicitará à FUNDARPE relação atualizada de artistas pernambucanos que atendam o contido no parágrafo anterior.

Art. 2º - As tradicionais festas juninas e carnavalescas, realizadas e ou patrocinadas pelo Poder Executivo Municipal, serão realizadas com a programação garantindo a valorizarão da cultura local e regional.

§ 1º- Nas festas juninas as atrações musicais contratadas terão obrigatoriamente que executar um repertório composto totalmente de rítmo de forró autêntico, tais como: forró pé de serra, xote, baião e xaxado.
§ 2º- A programação das festividades carnavalescas, terá que ser composta no mínimo por 70% (setenta por cento) de atrações que executem exclusivamente ritmo genuinamente pernambucano.
I – A programação destinada ao público infantil será composta totalmente de ritmo genuinamente pernambucano.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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